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(DOC. VP 631.2618.6278.6244)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA DE TRABALHADOR DOENTE. TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR EMITIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 371/TST. ATESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO QUE NÃO REVELA A INAPTIDÃO PARA O LABOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte litisconsorte, VALE S/A. com o escopo de reformar o acórdão do Tribunal Regional, que concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator, que havia indeferido a reintegração da parte impetrante por ausência da probabilidade do direito. II - Argumenta a parte recorrente « o Acórdão de Mandado de Segurança, que entendeu pela reintegração do autor, foi proferido sem constar qualquer prova pré-constituída de que o reclamante encontrava-se incapacitado no momento da dispensa, ou que a dispensa tenha sido discriminatória, ou que há nexo de causalidade e/ou de concausalidade entre as enfermidades alegadas pelo obreiro com as atividades prestadas na empresa reclamada, de modo que não se comprovou a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, e a verossimilhança das alegações iniciais» . Argumenta, subsidiariamente, que « De toda forma, Eméritos Julgadores, a mera constatação de incapacidade para o labor no curso do aviso prévio do contrato de trabalho, ainda que indenizado, certamente não possui o condão de gerar a reintegração o empregado ao emprego, mas tão somente posterga os efeitos da dispensa à cessação de eventual benefício previdenciário produzido, porquanto, a teor do disposto no CLT, art. 476 e na Lei 8.213/91, art. 63, a concessão do benefício ao empregado implica suspensão do contrato de trabalho. Portanto, caso entendida pela incapacidade laborativa no curso do contrato de trabalho e encaminhamento do trabalhador à Autarquia Previdenciária para gozo de benefício previdenciário, de toda forma, o referido caso atrairia o entendimento consolidado na Súmula 371 do c. TST «. Conclui, assim, dispondo que « no cenário descrito nos autos - o qual não se admite a incapacidade laboral, mas se cogita, para efeitos de debate - tendo sido concedido ao autor o benefício previdenciário durante o período do aviso-prévio indenizado, ou reconhecida sua incapacidade laboral, os efeitos da sua rescisão ficam suspensos até a data da alta previdenciária ou término da incapacidade reconhecida em juízo, mas não se autoriza a reintegração ao emprego do ex-funcionário «. Postula, diante do exposto, o conhecimento e o provimento do recurso ordinário. III - Para a resolução do problema jurídica posto, considera-se dados relevantes para a apreciação da demanda: a) a circunstância de que a parte impetrante foi admitida na empresa ora terceira interessada em 06/03/2006, exercendo a função de Técnico de Planejamento e Programação de Manutenção, tendo sido promovido posteriormente à Inspetor de Manutenção Especializado e dispensado em 06/12/2021, com a projeção do seu aviso prévio indenizado até 19/02/2022, conforme documentos rescisórios que foram juntados à inicial do vertente mandado de segurança; b) o fato de ter sido colacionado à exordial todo o histórico médico do impetrante desde 2017, quando iniciou tratamento psicológico. Os laudos médicos de ID. 0a00533 - fls. 73,74 e 75, demonstram que o impetrante sofre com transtorno depressivo (CID 10 F-32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), com a utilização de diversos medicamentos para o tratamento e; c) por fim, o fato de que no documento de ID. f1ae8ca - fl.76, datado de 13/12/2021, expedido ainda no período de aviso prévio, expedido 7 dias após a dispensa, o médico que assina o documento, o psiquiatra Dr. Rodrigo Eustaquio Telles Vieira, médico do plano de saúde da empregadora, afirma que o Impetrante possui histórico de ansiedade intensa, dificuldade para dormir, episódios de pânico e sintomas psicossomáticos de longa data, sendo que atualmente mantém o mesmo diagnóstico patológico que apresentava desde fevereiro de 2017, ou seja, transtorno depressivo (CID 10 F-32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a simples constatação de doença ocupacional não gera o direito à reintegração, mas sim e somente se for detectada inaptidão ou incapacidade laborativa no momento da dispensa e se existir nexo de causalidade entre o trabalho realizado e a atividade empresarial desenvolvida. Do contrário, se comprovada a incapacidade, mas não o nexo, apenas se restabelece o vínculo de emprego, na forma da Súmula 371/TST, não havendo falar em reintegração. No caso concreto, todavia, não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, fundamento jurídico eficaz ao exame da pretensão e que enseja a reforma da decisão recorrida. V - Ademais, no que toca à inaptidão do trabalhador, conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/TST, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Todavia, como bem já decidiu esta SBDI-II em casos fático jurídico semelhantes, « a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há estabilidade provisória « devendo a decisão recorrida se limitar a garantir o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, observado o período de afastamento previdenciário (RO-118-07.2015.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/06/2016). Na vertente demanda, entretanto, a parte impetrante não auferiu benefício previdenciário, tampouco apresentou atestado médico afirmando sua incapacidade para o labor e sugerindo afastamento por prazo determinado, circunstância que afasta a similitude fática com os precedentes desta Subseção. VI - Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e sustar a cassação dos efeitos do ato coator, de modo a manter o indeferimento da tutela de urgência na ação matriz. Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso .

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