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(DOC. VP 627.6176.4510.1010)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PELAS VERBAS DEFERIDAS À RECLAMANTE (TERCEIRIZADA). CONDUTA CULPOSA DA TOMADORA DE SERVIÇOS COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Terceira Turma, com base no contexto fático registrado no acórdão regional, expôs fundamentos pelos quais ficou demonstrada a conduta culposa da Caixa Econômica Federal - CEF (tomadora de serviços), ressaltando que foram comprovados os «elementos da relação de emprego entre a trabalhadora (terceirizada) e a citada reclamada (tomadora de serviços)», quais sejam: «a preposta da primeira reclamada admite que os serviços da autora eram determinados pelos empregados da CEF"; «o preposto da terceira reclamada confessa que as tarefas da reclamante eram repassadas pelo próprio depoente"; «o trabalho desenvolvido pela reclamante junto à instituição financeira era feito com subordinação direta à tomadora"; «os representantes das reclamadas confessam que a reclamante recebia ordens diretas dos empregados da CEF". Os argumentos da embargante demonstram seu inconformismo com a decisão embargada, pela qual não foi exercido juízo de retratação, não se tratando de omissão. Por outro lado, a questão submetida ao exame desta Turma, nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência, referiu-se à tese firmada na decisão proferida nos autos do RE-760.931-DF - Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral, não abrangendo aspectos não vinculados à referida tese. Portanto, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados nos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração a que se nega provimento, em razão da inexistência de vícios a serem sanados.

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