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(DOC. VP 627.5590.1591.9031)

TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos tomados pela autora ao réu a trinta por cento dos rendimentos líquidos da mutuária, devendo o banco se abster de inscrever o nome dela no rol dos inadimplentes. Recurso intempestivo. No dia 03/03/2023 o réu requereu sua habilitação nos autos. Requereu, ainda, que as publicações fossem realizadas em nome de seu patrono (Jorge Donizeti Sanchez). A procuração outorgada ao causídico lhe conferia poderes especiais para receber intimações. A decisão agravada foi publicada no dia 04/03/2024 (p. 553). E o patrono do réu foi dela intimado. O prazo recursal encerrou-se no dia 25/03/2024. No entanto, o recurso foi interposto tão-somente em 12/04/2024. É verdade que o réu foi intimado posterior e pessoalmente por carta, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 20/03/2024. Sucede que a intimação pessoal não torna sem efeito aquela realizada em 04/03/2024 pela imprensa oficial. Agravo não conhecido

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