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(DOC. VP 625.4614.7293.6305)

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação monitória. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora, que não comprovou o alegado recolhimento de preparo quando da interposição da apelação, não é beneficiária da gratuidade de justiça, tampouco requereu a benesse em recurso, na forma do CPC, art. 99, § 7º. Somente após a d. serventia da Vara de origem apresentar planilha de cálculo e certidão apontando a falta de recolhimento de preparo no importe de R$ 10.091,28, sobreveio a estes autos o comprovante do recolhimento de custas recursais realizado pela autora no importe de R$ 8.101,70. Determinação para que a autora providenciasse o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, considerando o cálculo da referida taxa judiciária apresentado pela d. serventia da Vara de origem e o recolhimento parcial já comprovado, sob pena de deserção. Parte autora que deixou transcorrer «in albis» o prazo fixado para sua manifestação. Posterior protocolo de petição, por meio da qual a autora pugnou pela admissibilidade do apelo, sob a alegação de que o preparo foi recolhido no seu valor simples dentro do prazo para interposição do recurso, mas, por erro material, o respectivo comprovante deixou de ser juntado a estes autos. Pretensão da parte autora não merece acolhimento, pois o preparo é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação e, portanto, o seu recolhimento deve ser demonstrado no ato de interposição do recurso, sob pena da incidência da disposição do § 4º do CPC, art. 1.007. Comprovação tardia do recolhimento do preparo no seu valor simples não é suficiente para justificar a admissibilidade deste apelo, eis que desconsidera a necessidade de recolhimento da referida taxa judiciária em dobro. Determinação de recolhimento do preparo em dobro não foi atendida, o que impõe a inadmissibilidade da apelação interposta, em virtude de deserção, conforme os termos do CPC, art. 1.007, § 4º. Apelação não conhecida.

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