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(DOC. VP 621.4205.8841.4190)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CAMILLO E KLEM FERREIRA CONSTRUTORA LTDA (RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada argui que o acórdão regional limitou seu acesso à tutela jurisdicional ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça e não conhecer do seu recurso ordinário, por deserção, tendo em vista a demonstração de sua hipossuficiência financeira. Argumenta ter oposto embargos de declaração requerendo o pronunciamento da Corte Regional sobre quais documentos seriam pertinentes à comprovação de sua miserabilidade, mas que a resposta do Colegiado foi novamente inócua. 2. O Tribunal Regional registrou que a reclamada foi notificada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, mas que descumpriu tal determinação sob fundamentos lançados em manifestação atravessada nos autos. A Corte assentou que a ré não colacionou «documento apto à comprovação da hipossuficiência alegada, qual seja, o balanço patrimonial das empresas, assinado por Contador habilitado e registrado no Conselho de classe «. Nesse contexto, o Colegiado acolheu a preliminar suscitada pelo autor em contrarrazões, indeferindo o pleito de benefício da justiça gratuita da reclamada, e, diante da ausência de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, não conheceu do apelo, julgando-o deserto (Súmula 126/TST). 3. Em sua Súmula 463, II, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para que faça jus ao benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência.

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