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(DOC. VP 619.1210.0130.9266)

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo simples. Irresignação que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria (compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu (reincidente específico), mediante grave ameaça idônea, consistente em proferir palavras de ordem e de intimidação, bem como na simulação de porte de uma faca, abordou a vítima Gabriel e lhe ordenou a entrega de seus pertences, empreendendo fuga a seguir. Ato contínuo, a vítima acionou a polícia, que conseguiu deter o acusado ainda na posse da res, momento em que a vítima compareceu ao local e o reconheceu como o autor do crime. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após a sua prisão, o qual restou corroborado sob o crivo do contraditório. Acusado que externou confissão em juízo, espancando qualquer dúvida sobre a autoria. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo. Pena-base que foi estabelecida de forma favorável ao acusado, considerando que seria cabível o aumento de 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ, diante das duas condenações definitivas retratadas nas anotações de «1» e «2» da FAC, ambas conformadoras dos maus antecedentes (STF/STJ). Contudo, não havendo recurso ministerial na espécie, nada se pode prover no particular (non reformatio in pejus). Na fase intermediária, viável a compensação prática entre a agravante da reincidência (v. anotação «3» da FAC) e a atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ), na linha da orientação do STJ, tornando definitivas as sanções iniciais. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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