(DOC. VP 618.5291.8273.0620)
TJSP. Direito Previdenciário. Apelação. Benefício Acidentário. Pedido julgado improcedente. Reforma da sentença para concessão de auxílio-acidente. I. Caso em Exame A autora, Bianca de Freitas Cardoso, move ação acidentária contra o INSS, alegando acidente de trabalho ocorrido em 12/11/2015, que resultou em amputação parcial da falange do dedo indicador da mão direita. Requereu benefício acidentário devido à redução de sua capacidade laborativa. II. Questão em Discussão2. Consiste em determinar se a autora possui redução de capacidade laborativa que justifique a concessão do auxílio-acidente, apesar da perícia inicial ter concluído pela ausência de incapacidade. III. Razões de Decidir3. O juiz não está adstrito à conclusão pericial e pode considerar outros elementos dos autos.4. A sequela permanente e a necessidade de maior esforço para o exercício da função laboral caracterizam incapacidade laborativa parcial e definitiva, conforme entendimento do STJ (Tema 416). IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A presença de sequela permanente que exige maior esforço no trabalho caracteriza incapacidade parcial. 2. O auxílio-acidente não requer afastamento das atividades laborativas. Legislação Citada: Lei 8.213/91, art. 86, caput e § 2º; art. 103, parágrafo único; art. 40. Decreto 3.048/99, Anexo III, art. 104, § 6º. CPC/2015, art. 488; art. 85, § 4º, II. Lei 9.494/97, art. 1º-F. Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 416. STJ, Tema 862. STF, RE 870.947/SE/STF, Tema 810. STJ, Tema 905. STJ, Tema 1.105
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