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(DOC. VP 613.0738.2597.2219)

TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADI 1721-3 E 177-4. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desarceto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADI 1721-3 E 177-4. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada a violação ao CF/88, art. 37, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADI 1721-3 E 177-4. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Inicialmente, insta salientar que a presente hipótese é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. II. Na situação vertente a dispensa do Autor deu-se em decorrência da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. Com efeito, predominava nesta Corte o entendimento consubstanciado na OJ 177 da SbDI-1 do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Contudo, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIns 1721-3 e 1770-4, que declarou a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º do CLT, art. 453 e concluiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada. III. Assim, esta Corte pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, conforme se verifica dos termos da OJ 361 da SbDI-1 do TST. Nessa linha e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que protege o empregado contra a despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I), tem-se que a ruptura contratual baseada na aposentadoria por tempo de serviço é tida como imotivada. IV. Logo, sendo incontroverso que o Autor teve sua aposentadoria espontânea em 09/07/2001, ou seja, antes da Emenda Constitucional 103/2019, e, considerando que a dispensa sem justa causa deu-se em 15/04/2009, não há falar em extinção do contrato de trabalho ante a inexistência de amparo legal, nos termos da tese fixada pelo STF nas ADI´s 1721-3 e 1770-4, já que o empregado continuou prestando serviços após a jubilação. Desse modo, a Corte de origem, ao não reconhecer nula a dispensa do Reclamante e determinar a sua reintegração, decidiu na contramão da jurisprudência desta Corte . Precedentes. V. Recurso de revista conhecido e provido.

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