(DOC. VP 613.0402.9186.4664)
TJSP. Apelação. Receptação qualificada. Réu, em atividade comercial, adquiriu, em proveito próprio, aparelho celular, ciente da origem espúria e o revendeu, pelo montante de R$ 400,00, a terceiro de boa-fé. Por conta de investigações encetadas a partir do furto do aparelho se chegou ao terceiro de boa-fé, o qual confirmou ter comprado o bem do réu. Valores da negociação e dinâmica dos fatos que permitem a conclusão acerca da ciência da origem espúria do bem pelo recorrente, que adquiria os celulares clandestinamente e os revendia, fazendo disso a sua atividade comercial. Qualificadora devidamente demonstrada pela prova oral coligida. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Reforma das penas. Decisum que indevidamente fixou as penas-base acima dos mínimos legais por ocasião de maus antecedentes inexistentes. Basilares determinadas nos mínimos legais. Na derradeira fase, viável o decréscimo da reprimenda em vista do reconhecimento do privilégio, verificada a primariedade do apelante e o valor do objeto em questão. Reprimendas finalizadas em 2 de reclusão e pagamento de 6 dias-multa, calculados no piso legal. Viável a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Parcial provimento
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