(DOC. VP 611.5454.5883.9986)
TJSP. FURTO QUALIFICADO. AÇÃO PRATICADA SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. FRAUDE DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FALTA DE REQUISITO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRIMARIEDADE. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICADO. 1.
Quando voluntária a embriaguez, não há se cogitar em ausência de dolo na conduta por falta de consciência na conduta do agente. 2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado quando o objeto subtraído tem valor relevante, no caso, um telefone celular avaliado em R$ 600,00. 3. Na hipótese de furto mediante fraude, quando demonstrada a qualificadora, inclusive com a confissão do apelante, não há motivo para afastá-la. 4. Quando o réu, ainda que ostentador de mau antecede
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