(DOC. VP 609.7314.3761.3629) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a nulidade da cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel por mais 20 meses, condicionada à assinatura do contrato de financiamento habitacional, a condenação das Rés ao ressarcimento dos valores pagos a título de «evolução de obra» (R$ 2.869,78), além da condenação das Rés ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, a partir de abril/2012 até a data efetiva de entrega das chaves, em outubro/2012, perfazendo o valor de R$ 14.638,23 e ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição. Apelação da Autora. Ausência da prescrição da pretensão autoral. Aplicação da Teoria da Actio Nata. Apelante que, ao tempo do inadimplemento contratual, não tinha ciência da extensão do dano, o que somente se concretizou com a entrega das chaves. Prazo de entrega o imóvel que estava previsto para setembro/2011, e, apesar da tolerância de 180 dias, o que o prorrogaria para março/2012, a Apelada somente recebeu as chaves em 26/10/2012. Ação judicial proposta observando o prazo prescricional decenal. Prescrição afastada, para examinar as demais questões atinentes ao mérito. Cláusula que estende o prazo para 20 meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro que é abusiva. Tema 996 do STJ. Atraso na entrega da obra. Dever de indenizar. Ressarcimento dos valores pagos a título «taxa de evolução de obra» no período de atraso na entrega do imóvel, que deve ser imposto às Apeladas, uma vez que tal cobrança incidiu até a regularização integral e definitiva do imóvel, sendo certo que estas tinham conhecimento daquela cobrança, pois são parceiras comerciais do agente financeiro, devendo responder por tal ônus indevidamente arcado pela consumidora, com correção monetária a contar dos respectivos desembolsos. Possibilidade de aplicação da multa por inadimplemento em desfavor das Apeladas, no período de atraso na entrega do imóvel. Se o comprador estava sujeito à imposição de multa no caso de atraso no pagamento das prestações, idêntica penalidade deve ser aplicada ao vendedor, uma vez constatada a impontualidade no cumprimento das obrigações, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a partir do julgamento do REsp. 1.614.721/DF/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos. Tema 971. Imposição às Apeladas do pagamento de multa de 2% e juros de 1% ao mês, sobre os valores das parcelas do período de demora na conclusão da obra, prevista no contrato para o caso de inadimplemento do comprador, com correção monetária a contar dos respectivos vencimentos. Frustração da expectativa da Apelante quanto à data de entrega do imóvel ante o atraso de aproximadamente um ano. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra condizente com a repercussão dos fatos em discussão e com o caráter pedagógico do instituto. Verba indenizatória que deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação do acórdão. Verbas da condenação que deverão ser acrescidas de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e apuradas em liquidação da sentença. Consectários de mora que devem observar os critérios da Lei 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Reforma da sentença que enseja a inversão do ônus de sucumbência, incidindo o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Provimento da apelação.
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