(DOC. VP 605.1100.3614.8153)
TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO . Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/20/2020), consagrou entendimento no sentido de que: «I - Dispõe o CLT, art. 896-A, § 4º que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o CLT, art. 894, § 2º, prevê que, «da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.» III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o CLT, art. 896-A, § 4º dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal. cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no CLT, art. 896-A, § 4º.» (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). Assim, incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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