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(DOC. VP 604.9296.0983.1695)

TJSP. Direito do consumidor. Contrato bancário. Impugnação de assinatura. Ônus da prova. Indenização por danos morais. Repetição de indébito. Parcial provimento do recurso, com determinação. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) saber se há prova da inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) aferir a legalidade da condenação em danos morais; (iii) determinar a possibilidade de compensação de valores. III. Razões de decidir 3. Cabia ao réu demonstrar a autenticidade do contrato bancário impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC, art. 429, II, e do Tema 1061 do STJ. 4. Inexistência de dano moral configurado, uma vez que os fatos relatados não ultrapassam a esfera de mero aborrecimento cotidiano. Réu que encartou nos autos a prova de depósito de valores em conta bancária do autor, não sendo impugnado especificamente. Ausência de devolução do numerário pela parte autora. 5. Determinação de compensação de valores entre as partes, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, visando evitar enriquecimento sem causa. 6. Readequação da sucumbência para distribuição proporcional entre as partes, em razão do parcial provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: "Caberá à instituição financeira provar a autenticidade de assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, assumindo o ônus probatório nos termos do CPC, art. 429, II.» "A inexistência de dano moral será reconhecida quando os fatos narrados não ultrapassarem a esfera de mero aborrecimento cotidiano.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II; CDC, arts. 14 e 42; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1846649/MA/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Tema 1061; TJSP, Apelação Cível 1001210-37.2020.8.26.0368; Agravo de Instrumento 2184197-27.2021.

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