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(DOC. VP 601.7320.1359.5558)

TJRJ. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Parte autora que pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais que sofreu pelo fato de ter inalado produto químico à base de cloro utilizado na limpeza de hospital onde trabalhava como auxiliar de enfermagem. O poder público, no caso o Estado do Rio de Janeiro, tem o dever não só de zelar pela integralidade física e psíquica de seus servidores durante o exercício de suas funções, como também de adotar as medidas capazes de neutralizar ou minimizar os riscos aos quais os profissionais se encontram submetidos. O réu responde objetivamente pelos danos causados à incolumidade física de seu servidor em decorrência de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções. Não se olvide que a exposição da autora ao produto de limpeza à base de cloro somente ocasionou o agravamento do seu quadro de saúde, eis que já possuía Asma. Nas palavras do perito, ocorreu o seguinte: ¿descompensação do quadro de Asma brônquica na autora.¿ Todavia, teria o empregador, na hipótese a administração estadual do hospital onde a autora trabalhava, que ter tomado as medidas necessárias, a fim de evitar que os seus servidores com problemas pré-existentes de saúde tivessem contato de com produtos químicos capazes de prejudicar seu quadro pré-existente. Incide o art. 37, §6º, da CF/88. O dano moral restou caracterizado. Por conta da inalação do produto de limpeza a autora deve que ser internada, inclusive em UTI. Evidente o dano à sua integridade física. Deve ser considerado que a autora sofreu, inclusive, risco de falecimento, como mencionado pelo perito. Tendo em conta os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor estabelecido pela sentença, de R$ 20.000,00, a título de danos morais, não merece redução, incidindo a Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. O percentual fixado de honorários advocatícios também não deve ser modificado, haja vista, notadamente, o tempo exigido para o serviço, como preceitua o art. 85, § 2º, IV, do CPC. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, aumento em 3% (três por cento) a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios.

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