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(DOC. VP 600.4855.3077.3120)

TJRJ. Direito Administrativo. Mandado de segurança. Licitação dispensada. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para cancelar Processos Eletrônicos de Dispensa, nos quais a impetrante figurou como participante. Provimento. Alega que não foi apontado qualquer ato ilegal praticado por parte da recorrente, pois ao constatar a instabilidade no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), plataforma adaptada para a concretização da fase de lances, a autoridade buscou meios para superar inconstâncias provocadas. A esse respeito, enfatiza que, apesar das falhas eletrônicas, a autora logou êxito em ofertar seus lances, de forma que não se vislumbra quebra de isonomia entre as empresas concorrentes. Restou comprovado que a impetrada se baseou, a fim de dar sequência aos procedimentos, no Histórico de Lances, depois de deliberação da Diretoria Administrativa Financeira, de modo a considerar, inclusive, os lances que a impetrante logrou êxito em realizar. Além disso, o suporte técnico do sistema foi acionado e ajustes foram empreendidos. A esse respeito, quando realizado o chamado, a impetrada destaca que diversas empresas ligaram relatando as referidas falhas eletrônicas, evidenciando que não há qualquer conluio contra a impetrante. Dispensa da licitação que possui relação, in casu, com situação emergencial (art. 75, VIII da Lei 14.133/21), devidamente pormenorizada no Relatório de Análise de Pesquisa de Preços (RAPP). Ou seja, as medidas tomadas pela impetrada estão em harmonia com as circunstâncias fáticas. Tal aproximação com a realidade não deve ser negligenciada, tampouco a necessidade de que não se decida, em âmbito judicial, com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, nos termos do Decreto-lei 4.657/1942, art. 20, alterado pela Lei 13.655/18. Não obstante, a sentença guerreada, em sua motivação, não expôs a necessidade e a adequação da invalidação do ato, especialmente em face do contexto no qual foi praticado e das providências adotadas pela impetrada. Precedente: 0802223-95.2023.8.19.0028 - Apelação Cível - Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 04/09/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Provimento do recurso.

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