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(DOC. VP 599.8844.3482.5588)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SBDI-1 já vinha firmando a compreensão de que, para fins de atendimento do preceito consolidado, a parte deveria indicar, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses, que demonstrariam efetivamente que a parte requereu manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que entende omissas, o que não foi atendido. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 3. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 3.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional a condenação em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais decorrente da conduta dos reclamados de excluir os autores do acordo que visava o pronto pagamento das diferenças salariais obtidas por meio de dissídio coletivo, montante arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório . Agravo conhecido e desprovido.

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