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(DOC. VP 594.1231.4349.5165)

TJSP. Trata-se de recurso inominado interposto por Marlene da Silva Morais em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos alegando-se, em síntese, que a R. Sentença merece parcial reforma em razão de inexistência de fundamento para a fixação da compensação nela estabelecida, bem como para que o valor da indenização pelos danos morais fixado em Sentença (R$ 3.000,00) seja majorado para Ementa: Trata-se de recurso inominado interposto por Marlene da Silva Morais em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos alegando-se, em síntese, que a R. Sentença merece parcial reforma em razão de inexistência de fundamento para a fixação da compensação nela estabelecida, bem como para que o valor da indenização pelos danos morais fixado em Sentença (R$ 3.000,00) seja majorado para o dobro da quantia relativa à dívida declarada inexigível. Também consta Recurso Inominado interposto por Crefisa A/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pretendendo, por sua vez, a improcedência da demanda, alegando incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial, apontando a existência e validade do contrato declarado inexigível, celebrado eletronicamente e com depósito do valor de R$ 1.780,02 na conta da consumidora. Pois bem. tenho que bem fixado o fundamento que levou à parcial procedência da demanda vez que, conquanto haja nos autos prova inequívoca de que a autora recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 1.780,02, exatamente por não reconhecer a celebração desde acordo é não lhe é dado manter tal montante, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, o valor da indenização por danos morais, reconhecidos existentes pelo MM. Juiz, não guarda relação com o valor do suposto contrato, tendo sido arbitrado, de acordo com o prudente arbítrio do julgador, considerando as circunstâncias do caso, em patamar compatível com a jurisprudência desta Turma Recursal. Quanto à irresignação da instituição financeira, tampouco prospera. É que embora não se questione a possibilidade e validade dos contratos eletrônicos bancários, disseminados na atualidade, também é firme o entendimento jurisprudencial de que os bancos devem se cercar de cuidados visando evitar fraudes nestas contratações, apresentando, quando e se necessário, provas cabais de que foi o consumidor quem de fato realizou a avença e ciente de todos os seus termos. Isto não se deu no caso concreto e o mero fato de haver um depósito em favor da autora não é, reitere-se, suficiente para demonstrar que ela contratou o empréstimo, tanto que ela o nega veementemente. Recursos Inominados a que se nega provimento, mantida a R. Sentença nos termos da Lei 9099/95, art. 46. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados na diferença entre o valor da condenação fixada em sentença e sua pretensão recursal, observando-se, no seu caso, a gratuidade processual concedida. Condenação da requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

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