(DOC. VP 592.6118.7773.0212) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito que sequer foi enviado à autora. Dano moral não configurado. Ausência de demonstração da ocorrência de lesões de cunho moral. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor. Verba honorária sucumbencial arbitrada de acordo com os critérios previstos no CPC. Sentença que se mantém. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Autor que alega ter requerido o envio de segunda via de cartão de crédito ao banco réu, e embora o plástico nunca tenha sido recebido, permaneceu o demandado realizando a cobrança da anuidade. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal (i) ao cabimento da condenação do banco réu no pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, por realizar as cobranças indevidas, e (ii) à necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial. III. Razões de decidir 3. Ausência de qualquer evidência de que a cobrança tenha causado lesão a qualquer dos direitos da personalidade, tais como o bom nome, a imagem e a honra da autora. 4. Dano moral que, na hipótese em tela, não se configura in re ipsa, cabendo à autora demonstrar em que medida as cobranças perpetradas pela concessionária ré ocasionaram lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu. 5. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso dos autos, uma vez que não restou demonstrado pela autora, o enfrentamento de percalços relevantes com tentativa frustrada de solução administrativa do problema. 6. Verba honorária sucumbencial arbitrada de acordo com os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, e peculiaridade da causa, razão pela qual não merece ser majorada. IV. Dispositivo 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 230, TJRJ, Apelação Cível 0811364-89.2023.8.19.0206, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 01/04/2025; TJRJ, Apelação Cível 0808092-49.2022.8.19.0036, Rel. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 28/01/2025; TJRJ, Apelação Cível 0296449-09.2015.8.19.0001, Rel. Des. Antônio Carlos Arrabida Paes, j. 17/10/2024.
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