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(DOC. VP 591.1229.6715.1743)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - SENTENÇA EXEQUENDA QUE SE LIMITA A CONSIGNAR A SIMPLES CONSIDERAÇÃO DE SEGUIR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA TABELA DO TRT - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu que « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros ( omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ) « (grifo nosso). Na hipótese dos autos, o próprio acórdão de agravo de petição consignou que «No título executivo constou: Devem ser utilizados, para fins de atualização dos créditos deferidos, os fatores constantes da tabela do Egrégio TRT da 9ª Região . (fl. 172)» . Ainda, em relação à alegação de que os juros de mora foram fixados pela sentença exequenda, da leitura desta, constata-se que o juízo de primeiro grau limitou-se a estabelecer « Juros de mora na forma do CLT, art. 883 e da Súmula 200 do C. TST « (pág. 171 do seq. 1). Pelo que se vê, o juízo de piso fez mera referência de seguir critérios de tabela e legais no tocante à atualização dos créditos trabalhistas. Assim, ao contrário do alegado pelo exequente, ora agravante, a decisão monocrática agravada não violou a coisa julgada, na medida em que não houve, na sentença exequenda, expressa manifestação quanto ao índice de atualização a ser seguido na fase de execução. Também não há que se falar em julgamento ultra petita em razão da aplicação da tese do STF. Note-se, portanto, que, ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/91, art. 39, caput), e, na fase judicial, da Taxa SELIC, a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Agravo interno a que se nega provimento .

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