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(DOC. VP 590.8198.9348.4668)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (CLT, art. 884 e Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º c/c Súmula 128/TST, II). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O CLT, art. 884, § 6º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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