(DOC. VP 586.7639.0632.5538)
TJRJ. Habeas Corpus. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, da conduta prevista nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e ECA, art. 244-B Prisão em flagrante no dia 07/11/2024, convertida em preventiva em 09/11/2024. Irresignação. Decisão da Autoridade apontada como coatora que se encontra devidamente fundamentada. Justificação da custódia cautelar como efetuada e a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz do CPP, art. 312, se fazem presentes. Fumus commissi delicti que se evidencia da própria situação flagrancial. Periculum libertatis que se extraí das circunstâncias do caso em análise. Gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza e quantidade de drogas apreendidas. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
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