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(DOC. VP 581.0517.8186.0698)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No que concerne à alegação atinente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que, contrariamente ao decidido na decisão agravada - em que se havia entendido pela ausência de alegação a respeito da questão -, de fato, consta no recurso de revista, argumentação a respeito da negativa de tutela jurisdicional. Verifica-se, no entanto, que, quanto à preliminar em questão, a parte não cuidou em indicar o trecho do acórdão regional referente ao julgamento do recurso ordinário. Com efeito, verifica-se na hipótese que a parte, em desatenção à exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário . No caso, a segunda reclamada suscita, no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pese tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados à Corte Regional, não fez o mesmo em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. Esclarece-se que tal transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e constatação da omissão alegada. Com efeito, extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais, cuja satisfação é imposta no art. 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no, IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no, I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no, I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no, IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no, IV, que foi instituído por meio da edição da Lei 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse, no § 1º-A do art. 896 não elidiu a condição processual imposta no, I, que já vigia a partir da edição da Lei 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, obviamente, a necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática consignou que « A Corte Regional concluiu ser nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, pois a reclamada pretende o reexame de matéria já devidamente analisada às págs. 597-599, registrando que o reclamante não faz jus a novo reenquadramento, mas somente às diferenças salariais e reflexos, inexistindo nova investidura em cargo público. Conclusão em sentido diverso, como pretende a agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . « . Agravo desprovido . CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. CARGO PÚBLICO NÃO PRECEDIDO DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO RECEBIDO E O SALÁRIO BÁSICO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo desvio de função, com fundamento na aplicação da Orientação Jurisprudencial 125 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido . CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi considerada viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, com fundamento na aplicação do CPC, art. 323 e no entendimento da SbDI-1 desta Corte Superior . Agravo desprovido .

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