(DOC. VP 578.0264.6193.6523)
TJSP. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Limitação e Capitalização de juros. Tarifas de Registro do Contrato e de Cadastro. Seguro prestamista. Restituição em dobro. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Juros remuneratórios. Composição de juros decorrente da utilização de Tabela Price como sistema de amortização. Admissibilidade da capitalização de juros (Medida Provisória 2.170/2001; Súmula 382/STJ, e Súmula 596/STF). Recurso Especial 973.827/RS/STJ. Capitalização que não é vedada para esta modalidade de operação e pode ser inferida pelo percentual da taxa de juros anual, que é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Juros incidentes de 2,07% ao mês e 27,87% ao ano, enquanto o valor médio cobrado pelas instituições financeiras era de 2,00% ao mês e 26,81% ao ano. Abusividade não configurada. Recurso nesta parte desprovido. Tarifa de registro do contrato. Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP/STJ. Prova do registro do veículo no órgão competente, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente. Recurso nesta parte desprovido. Tarifa de cadastro: Admissível a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recurso Especial Repetitivo 1.251.331/RS/STJ. Súmula 566/STJ. Ausência de prova pelo consumidor de relacionamento comercial anterior perante o apelado, o que autoriza a cobrança da tarifa. Ausente abusividade. Cobrança em patamar similar à média praticada pelo mercado. Recurso nesta parte desprovido. Seguro prestamista. A partir do Tema 972 do STJ, o consumidor não é obrigado a demonstrar que houve venda casada: se o financiamento e o seguro constam no mesmo instrumento ou contexto, e a contração é contestada, exsurge a evidência da conduta irregular do banco em impor a venda casada. Como é óbvio o contrato de seguro é sobremaneira interessante ao banco: o financiamento já tem, de ordinário, a garantia fiduciária, e o contrato de seguro é aleatório, de modo só haverá risco de desembolso do banco se ocorrer o sinistro. Venda casada reconhecida. Como a cobrança é posterior à publicação do v. Acórdão do EAREsp. 664.888/RS/STJ, a restituição deve ser em dobro. Recurso nesta parte provido. Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível 1003899-31.2023.8.26.0471; Relator: Achile Alesina, Apelação Cível 1022464-29.2022.8.26.0002; Relator: Ramon Mateo Júnior, Apelação Cível 1003523-76.2024.8.26.0320; Relator: Mendes Pereira). Sentença reformada. Honorários redimensionados. Recurso provido em parte
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