(DOC. VP 577.7940.6895.6679) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia. Falha na prestação do serviço. Dano moral não comprovado. Sentença de parcial procedência. Manutenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo o autor no conceito de consumidor e a ré no conceito de fornecedor de serviços. Nessa relação de consumo, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, já que responde independentemente da existência de culpa, pela reparação do dano causado ao consumidor por defeito relativo à prestação do serviço. Essa responsabilidade, contudo, não exime o autor de fazer prova mínima de sua alegação, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373. No caso, alegou o autor que em abril de 2019 comprou um imóvel e que apesar de ter entrado em contato com a ré por diversas vezes, para que fosse realizada a transferência da titularidade e a religação do serviço de energia, se recusou a realizá-la, sob a justificativa de que constava uma multa em aberto referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado meses antes da compra do imóvel. Ocorre que em nenhum momento o autor comprovou ter solicitado à ré a transferência de titularidade do serviço de energia do imóvel adquirido, para o seu nome. Registre-se que, pelos documentos acostados pelo próprio autor, o imóvel em questão teve fornecimento normal de energia elétrica no período de abril de 2019 a janeiro de 2020 e em sua inicial afirmou que o serviço somente foi suspenso em 20/07/2020, um ano e três meses após a sua aquisição, o que vai de encontro à sua alegação de que o imóvel estaria sem o serviço à época da compra e que, mesmo solicitando sua religação, a ré se negou a atendê-la por dívida em aberto. Ora, no tocante ao dano moral, para se configurar a responsabilidade civil objetiva da ré são necessários três requisitos: a conduta, o dano e o nexo causal. A conduta não está evidenciada, uma vez que não demonstrada a falha na prestação do serviço, já que não restou comprovado nos autos que o imóvel estava sem serviço de energia à época da aquisição pelo autor, nem que este tenha solicitado à ré a mudança de titularidade do serviço para o seu nome e não tenha sido atendido. O dano não foi demonstrado, considerando que o serviço foi disponibilizado e, conforme informação do próprio autor, dois anos após a aquisição do imóvel este ainda não estava sendo utilizado como residência, em razão da necessidade de obras estruturais. Assim, sem conduta e sem dano, inexiste também o nexo causal e não há que se falar em configuração de dano moral. Recurso não provido.
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