(DOC. VP 575.5033.1825.3016)
TJRJ. Apelação Cível. Contrato imobiliário. Atraso na construção e entrega do imóvel. Pretensão de indenização por danos materiais e morais. Procedência em parte. Inconformismo dos litigantes. Dano material. Pretensão de que os aluguéis deveriam ser apurados até a data da efetiva entrega do imóvel, que se afasta. Obrigação sinalagmática. Parte ré que deve se comprometer a entrega das chaves desde que se adeque, também, a parte adquirente às obrigações assumidas. Cláusula 7.3.5.2, do contrato firmado entre as partes, que se aplica. Dano material (continuação). Reparo no julgado de origem. Pagamento de aluguéis, comprovados nos autos, restritos ao período compreendido entre 27.11.2013 (data para entrega do bem, conforme clausula contratual) a 07.12.2016 (data da averbação do habite-se do imóvel, perante o seu competente RI. Aplicação do Tema 996 do STJ, que se afasta. Multa. Pretensão de aplicação de multa diária, de R$ 200,00, a contar da data de citação até entrega do imóvel. Não obstante a aplicação do CDC à presente demanda, em face da inadimplência do então promitente adquirente, se entende a questão como restrita aos termos contratuais. Requerimento sem qualquer base contratual. Rejeição do mesmo.. Danos morais. Situação que se revela como violação contratual, tão apenas. Ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora da obrigação, que se resolve pela via da reparação patrimonial. Posicionamento do STJ em relação ao assunto, via decisão em repetitivos. Ausência de comprovação, pelo autor, de qualquer conduta que possa ser entendida como ofensiva a valores subjetivos dos mesmos, tais como ataques à honra pessoal ou ao amor próprio. Condenação que não se prestigia. Provimento parcial do recurso da ré. Negativa de provimento do apelo do demandante. Reforma em parte da sentença. Readequação dos ônus sucumbenciais
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