(DOC. VP 572.5999.0243.8674) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação Cível. Direito de Família. Ação reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Sentença que julgou procedente em parte o pedido principal e julgou improcedente o pedido contraposto. Irresignação do réu contra os capítulos da sentença que estabeleceram a partilha sobre imóvel não concluído, ante à recuperação judicial da empresa responsável (João Fortes Engenharia), bem como pela partilha determinada sobre a permissão de uso do espaço destinado ao estacionamento da embarcação, pois o apelante não seria o proprietário da vaga e sim o Clube Naval Charitas. Manutenção da decisão. No caso sub judice, com o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes, parte integrante da sentença, o Juízo determinou que a partilha do imóvel cuja obra não foi concluída, ocorra no percentual de 50% para a apelada (autora) de eventual crédito que sobrar após a liquidação do contrato de promessa de compra e venda do imóvel na recuperação judicial. Meação assegurada. Promessa de compra e venda do imóvel ocorrida no período de união estável das partes (Lei 9.278/96, art. 5º c/c CCB, art. 1.658). Inexistência de comprovação de que houvesse a aquisição de bens decorrente de sub-rogação nem a existência de alguma estipulação em contrário firmada entre os conviventes. Concessão do direito de uso de vaga destinada a servir como estacionamento da embarcação pertencente ao ex-casal no Clube Naval Charitas. Possibilidade de partilha. Obrigação de restituir o valor correspondente à cota parte da autora (50% por cento), já que a aquisição do uso da vaga ocorreu em benefício da família. Partilha corresponderá ao valor despendido à época, quando da celebração do contrato entre o apelante e o Clube Naval (30/05/2014). Litigância de má-fé. Inocorrência. Sentença que se mostra escorreita, não merecendo sofrer qualquer alteração. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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