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(DOC. VP 570.5437.5847.2163)

TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO POR RPV - FIXAÇÃO DO VALOR POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA 62/2009 - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO art. 97, § 12º, II do ADCT. Verifica-se que o acórdão regional entendeu pela não aplicação da Lei Municipal 455/2010, pela qual o Município de Presidente Dutra, ora recorrente, estabeleceu teto específico para pagamento de condenação por RPV, sem observância, contudo, do prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda 62/2009, de 10/12/2009, conforme previsto no art. 97, § 12, II, do ADCT. O entendimento sedimentado por esta Corte era no sentido de que a lei municipal que reduzisse o valor da execução por RPV não poderia ter sido editada após o prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda 62/2009, de 10/12/2009, conforme previsto no art. 97, § 12, II, do ADCT, sendo aplicável, nesse caso, o teto de 30 salários mínimos para pagamento de créditos em execução por requisição de pequeno valor e, só acima deste, o pagamento via precatório. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357/DF/STF e 4.425/DF/STF, declarou a inconstitucionalidade do art. 97, § 12, do ADCT, com efeitos retroativos . Desta forma, o entendimento antes consolidado pelo TST ao caso encontra-se superado. Assim, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade integral do art. 97 do ADCT pelo STF, a Lei Municipal 455/2010 deve ser aplicada, independente da observância do prazo de 180 dias da publicação da Emenda Constitucional 62/2009. A decisão recorrida, portanto, está contrária ao entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento das ADIs 4.357/DF/STF e 4.425/DF/STF. Precedentes. Configurada a violação da CF/88, art. 100, § 4º. Recurso de revista conhecido e provido.

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