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(DOC. VP 569.9641.8518.0629)

TJRJ. Embargos de Declaração. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões de recurso de apelação. Hipossuficiência não comprovada. Pedido subsidiário de parcelamento de custas que também não merece ser acolhido. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Causa em exame: 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta pelos autores em face das empresas TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A. e Sawa Imobiliária, referente à operação de compra e venda de imóvel do empreendimento Onda Carioca Condominium Club, cujo contrato foi rescindido, mas o valor pago a título de corretagem não foi devolvido. Requereram a restituição da quantia paga, indenização por danos morais e o deferimento de gratuidade de justiça. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e, ao interpor apelação, os autores pleitearam a concessão de gratuidade de justiça. 3. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, uma vez que os documentos apresentados não comprovaram a alegada hipossuficiência dos autores. 4. Os embargantes interpuseram embargos de declaração, alegando que o patrimônio indicado nos autos não reflete sua realidade financeira atual, especialmente em razão da situação de desemprego de uma das partes. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, o parcelamento das custas ou, ao menos, o seu recolhimento ao final. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito a eventuais vícios elencados no CPC, art. 1.022. III - Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, com a finalidade de esclarecer obscuridade, corrigir contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, não sendo a via adequada para reexame da matéria. 6. No caso, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que analisou adequadamente as alegações dos embargantes. 7. A alegação de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos anexados aos autos, incluindo a informação de patrimônio superior a R$ 1.000.000,00 e movimentação financeira significativa, demonstram incompatibilidade com a alegada condição de pobreza. 8. O pedido de pagamento das custas ao final é indevido, pois tal possibilidade é aplicável apenas até a prolação da sentença, não se aplicando em fase recursal. Da mesma forma, o pedido de parcelamento de custas processuais não encontra respaldo, pois não há comprovação de impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, conforme exige o art. 98, §6º do CPC.7. 8. Inexistência dos vícios elencados no CPC, art. 1022. Nítida intenção de rediscutir a causa. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º e 1.022, I, II e III.

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