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(DOC. VP 568.2239.6131.2479)

TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice da Súmula 218/TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 25.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo obreiro desprovido, com multa. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESPROVIMENTO. 1. A Reclamante sustenta que a decisão agravada não apreciou o pedido de condenação da Reclamada em multa por litigância de má-fé aduzido em sede de contraminuta ao agravo de instrumento patronal. 2. De fato, assiste razão à Agravante, haja vista que a decisão ora agravada não analisou o pedido de condenação em litigância de má-fé. Todavia, o pedido não merece acolhimento, pois não se verifica no presente caso a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no CPC, art. 80. O art. 5º, XXXV, da CF/88assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre direito que se entenda devido. No caso, o fato de a Reclamada recorrer constitui mero exercício dessa prerrogativa constitucionalmente prevista. Assim, não resulta caracterizada a litigância de má-fé, pois não foi demonstrado abuso no exercício do direito de recorrer. Agravo patronal desprovido.

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