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(DOC. VP 567.2230.5726.9229)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SUSCITANTE. EXTINÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE E JURÍDICO. TRANSAÇÃO. DIAS PARADOS. RESSALVA. OMISSÃO CONFIGURADA. Esta. c. Subseção, no acórdão embargado, extinguiu os inúmeros dissídios coletivos de greve e de natureza interpretativa, com resolução do mérito, diante da transação entre as partes, nos moldes do CPC, art. 847, III, b. Observe-se, todavia, a ressalva que consta da petição conjunta e a declaração do Ministro Relator, durante a audiência de conciliação, na qual ficou assentado que «os dias parados serão objeto de negociação entre os representantes dos trabalhadores e a empresa, diretamente». Nesse sentido, deve ser sanada a omissão, a fim de que conste da parte dispositiva que esta Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acordam em extinguir o feito, com resolução do mérito, em razão da transação entre as partes, nos moldes do CPC, art. 487, III, «b», excetuada a discussão relacionada aos dias parados, resultantes da greve ocorrida entre 25/2/2022 e 21/3/2022, que será objeto de negociação apartada aos autos, diretamente entre empresa e entidades sindicais envolvidas. Embargos de declaração conhecidos e providos.

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