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(DOC. VP 565.8121.7002.2990)

TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP). Sentença condenatória. Recursos defensivos. Preliminares. Recurso em liberdade para Marcos Vinicius. Impossibilidade. Sentenciado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo sentido, agora, com a sentença condenatória - já materializada a culpabilidade e a consequente aplicação da pena - , o deferimento do pleito de soltura. Inépcia da denúncia. Não caracterizada. Inicial acusatória que atendeu plenamente aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Exposição da conduta criminosa atribuída aos apelantes, com todas as suas circunstâncias. Tese superada com a prolação de sentença condenatória. Arguição de não observância das disposições previstas no CPP, art. 226, por ocasião do reconhecimento fotográfico formalizado pela vítima em solo policial. Não acolhimento.  Disposições legais observadas na fase investigatória. Reconhecimento pessoal realizado pela ofendida em Juízo, oportunidade que apontou o apelante Vinicius como um dos autores do crime, o que fez de maneira absolutamente segura, na presença das partes, observado o contraditório. Nulidade por ausência de perícia nas fotografias dos relatórios policiais. Inocorrência. Prints extraídos das redes sociais dos acusados e disponíveis ao público geral. Prejuízo não demonstrado. Condenação embasada em outros elementos probatórios. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunhas policiais corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos nos autos - em especial os relatórios da investigação conduzida pelos policiais. Vinicius reconhecido pela ofendida nas duas fases da persecução penal. Interrogado em solo policial, Vinicius confessou amplamente a imputação e revelou a identidade dos comparsas - corréus Marcos Vinícios e Leonardo. Réus que possuem diversas fotos em redes sociais, juntos e com motocicletas, capacetes e vestes idênticos aos utilizados durante a prática do crime. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo demonstrados pela prova oral e pelas imagens das câmeras de segurança. Condenação preservada.     Dosimetria.   1ª fase. Basilares fixadas no mínimo legal. 2ª fase. Atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, sem reflexos na reprimenda. Súmula 231 do C. STJ. 3ª fase: Majorante do concurso de agentes que justificou o incremento da reprimenda na fração de 1/3; e, emprego de arma de fogo, em mais 2/3. Pleito de afastamento da majorante arma de fogo. Não acolhimento. Vítima foi categórica ao afirmar que foi subjugada pelo emprego de arma de fogo, ostentada pelo piloto de uma das motocicletas. Desnecessidade de apreensão ou perícia do artefato. Pretensão de aplicação de um único aumento na terceira etapa da dosimetria. Impossibilidade.  Regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP, que não se consubstancia em imposição ao Magistrado sentenciante. Necessidade de conceder efetividade à inovação legislativa trazida pela Lei 13.654/18, que teve por finalidade o recrudescimento da pena no crime de roubo praticado mediante emprego de arma de fogo. Regime fechado estabelecido para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da gravidade concreta da conduta criminosa e da quantidade de pena imposta, não comportando abrandamento.   Recursos desprovidos. 

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