(DOC. VP 562.1573.3991.0858)
TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial que narra lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção com a imposição de cobrança a título de recuperação de consumo. Sentença de parcial procedência, rejeitando a compensação por ofensa extrapatrimonial. Irresignação apenas do Demandante. Inocorrência de dano moral in re ipsa. Caso em que não houve a inscrição do nome do Autor em órgãos protetivos de crédito ou o corte de energia em sua residência. Afastamento do Verbete Sumular 230 deste Nobre Sodalício («Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.»), que dependia da demonstração de existência de circunstâncias que diferenciassem o caso concreto do entendimento consolidado jurisprudencialmente, o que não ocorreu. Postulante que deixou de apresentar evidências mínimas de que efetivamente suportou prejuízo extrapatrimonial, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.»). Inexistência de circunstância in casu capaz de justificar a majoração da verba sucumbencial para 20% (vinte por cento). Inteligência do art. 85, §2º, do CPC. Discussão do caso em testilha que perpassa matéria recorrente nos Tribunais, desprovida de maior complexidade, não exigindo, pois, diligência adicional na atuação do patrono do Demandante. Manutenção integral da sentença vergastada. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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