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(DOC. VP 559.9185.7134.6784) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento do adicional de insalubridade, com o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), de diárias para aplicação de exame prático, além dos auxílios alimentação e transporte, referentes às férias e finais de semana efetivamente trabalhados, bem como da gratificação temporária de avaliação de desempenho, reconhecida em sede administrativa, de suspensão dos descontos realizados em verbas indenizatórias a título de imposto de renda, de contagem de triênio e progressão funcional durante o período de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo das parcelas pretéritas, sob o fundamento, em síntese, de que é servidor público, integrante dos quadros do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, e este deixou de efetuar o pagamento dos valores pretendidos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Extinção do feito, sem resolução do mérito, no curso da demanda, em relação ao pedido de suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre as verbas de retribuição pelo exame prático de direção veicular e de premiação de meritocracia, sem a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 354 do estatuto processual civil. Matéria preclusa, que não deve ser conhecida no bojo desta irresignação. Leis Estaduais 1.270, de 22 de dezembro de 1987, e 6.842, de 30 de junho de 2014, que preveem o pagamento do adicional de insalubridade para servidores expostos a agentes nocivos à saúde, acima do limite de tolerância, ou em ambientes inflamáveis e explosivos. Exercício da função de examinador de trânsito que, por si só, não caracteriza atividade insalubre. Autor que não comprovou que faz jus ao recebimento da referida verba e ao fornecimento do EPI, ônus esse que lhe competia a teor do CPC, art. 373, I. Diárias que são devidas ao servidor que se deslocar, temporariamente, de sua unidade administrativa, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço. Autor que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Inteligência dos arts. 193 e 194, ambos do Decreto Estadual 2.479, de 08 de março de 1979. Gratificação temporária de avaliação de desempenho que foi extinta pela Lei Estadual 6.845, de 30 de junho de 2014. Reconhecimento formal do débito pelo demandado que não restou comprovado pelo servidor. Direito à percepção do auxílio alimentação no período de férias e licença-prêmio, reconhecido na ação proposta pelo Sindicato dos Funcionários do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - SINDETRAN/RJ, cujo processo foi registrado sob o 0054786- 30.2016.8.19.0001, inclusive em período anterior ao trânsito em julgado da referida sentença. Precedente deste Tribunal de Justiça. Contagem de triênio e progressão funcional durante o período de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro que foi retomado após suspensão do Decreto Estadual 46.060, de 07 de agosto de 2017, pelo Decreto Legislativo 06, de 20 de setembro de 2018. Manutenção do decisum que se impõe. Deixa-se de majorar os honorários nesta instância recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba em desfavor dos recorrentes na sentença. Desprovimento da parte conhecida do recurso do autor e do apelo do réu.

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