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(DOC. VP 554.3788.2650.3099)

TJSP. Apelação Criminal. art. 129, «caput», do CP. Lesão Corporal Dolosa. Não acolhimento de preliminar de nulidade a pretexto de não terem sido oportunizadas as propostas dos Lei 9.099/1995, art. 76 e Lei 9.099/1995, art. 89, pois em se tratando de réu portador de maus antecedentes e reincidente, tendo o Ministério Público se manifestado fundamentadamente quanto ao não cabimento de transação penal ou de suspensão Ementa: Apelação Criminal. art. 129, «caput», do CP. Lesão Corporal Dolosa. Não acolhimento de preliminar de nulidade a pretexto de não terem sido oportunizadas as propostas dos Lei 9.099/1995, art. 76 e Lei 9.099/1995, art. 89, pois em se tratando de réu portador de maus antecedentes e reincidente, tendo o Ministério Público se manifestado fundamentadamente quanto ao não cabimento de transação penal ou de suspensão condicional do processo, não cabe o acolhimento de arguição de violação ao devido processo legal, face o oferecimento e subsequente recebimento da denúncia, restando prejudicada a realização de audiência preliminar da Lei 9.099/95, art. 72, ato que redundaria em inócua designação. As medidas despenalizadoras dos Lei 9.099/1995, art. 76 e Lei 9.099/1995, art. 89 não constituem direito público subjetivo do acusado, mas sim, poder-dever do Ministério Público em analisar o atendimento dos requisitos legais para eventual proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo. Demais prejudiciais afastadas posto que não comprovado prejuízo consoante o princípio pas de nullité sans grief. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Palavra da vítima a narrar deliberada ação do agente em lhe desferir golpe com uma foice. Conduta imputada que foi corroborada por laudo de exame de corpo de delito. Condenação mantida. Alteração do regime prisional fechado para o semi-aberto. O crime com pena de detenção somente admite os regimes aberto e semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, «caput», segunda parte, do CP. O regime fechado para a pena de detenção só é cabível em sede de execução de pena, na hipótese de regressão e transferência do semi-aberto para o fechado. Recurso provido em parte.

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