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(DOC. VP 551.1946.9267.1933)

TJRJ. Apelação Cível. Acidentária. Pedido de concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas. Autor que exerceu a função de vendedor e sofreu acidente de trabalho que ocasionou limitação nos movimentos finais de flexoextensão do joelho esquerdo. Sentença de procedência. Apelo da autarquia. 1- À luz da Lei 8.213/91, art. 86, o termo final do auxílio-acidente será a véspera do início da aposentadoria ou o óbito do segurado, e não a duração da enfermidade do autor como estabeleceu o juízo de origem. 2- Parcelas vencidas que devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme as teses firmadas pelo STF e pelo STJ. 3- Cobrança de Taxa Judiciária do INSS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que, de fato, está suspensa, por força do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo judicial 0041217-34.2012.4.02.5101. 4- Provimento do recurso para afastar a condenação do INSS ao pagamento de taxa judiciária e determinar que o auxílio-acidente seja devido até a aposentadoria ou o óbito do segurado com as diferenças vencidas corrigidas pelo INPC.

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