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(DOC. VP 550.6292.2616.1248)

TJRJ. Apelação defensiva. Estatuto da criança e do adolescente. Sentença de procedência da representação, com aplicação da MSE de semiliberdade, em decorrência de dois atos infracionais análogos ao crime de roubo, ambos majorados pelo concurso de pessoas. Recurso que pugna, prefacialmente, pelo recebimento do apelo no seu duplo efeito. No mérito, persegue exclusivamente o abrandamento da MSE imposta. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade, autoria e juízo de censura incontroversos, já que não restaram impugnados pelo recurso. Thema decidendum restrito, aqui bitolado pela postulação defensiva que se limita a questionar a MSE aplicada. Instrução revelando que os apelantes, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, externada pelo emprego de um simulacro de arma de fogo, além de palavras de ordem, num primeiro ato, abordaram a vítima Igor e dela subtraíram um veículo marca Hyundai HB20, logrando empreender fuga. Poucos minutos depois, utilizando o mesmo modus operandi, os adolescentes abordaram a vítima Aline e dela subtraíram um aparelho de telefonia celular marca Xioami, sendo certo que ambos acabaram detidos pela polícia momentos depois. Atos infracionais praticados por dois elementos, com emprego de grave ameaça a pessoa (ECA, art. 122, I), passível até mesmo da sanção mais severa, mas que, no fato concreto, face à ausência de recurso ministerial, deve ser mantida a MSE aplicada pela sentença (semiliberdade), sem chance de abrandamento, sob pena de menoscabo estridente ao princípio da razoabilidade. Desprovimento do recurso defensivo.

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