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(DOC. VP 549.3293.6216.2336)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O RECLAMANTE E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada quanto à contratação do Reclamante, porquanto houve a sua aprovação dentro das vagas existentes no certame e restou demonstrada a necessidade da contratação de pessoal para a execução do serviço objeto do concurso público, por meio de contratação precária de terceirizados. 2. A Petrobras alega ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa prestadora de serviços, ao fundamento de que a decisão final no caso dos autos pode afetar o contrato firmado com a referida empresa, no sentido de diminuição/rescisão do contrato. 3. Dispõe o CPC/2015, art. 114 que « o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes .». Com efeito, a pretensão do empregado em ser nomeado ao cargo para o qual prestou concurso público não guarda qualquer relação com o contrato de prestação de serviços pactuados pela Agravante com a empresa terceirizada. Como bem assinalado pela Corte de origem, além de não haver qualquer pedido na inicial em relação à empresa prestadora de serviços, o concurso público « é uma opção administrativa/política/econômica da ré, desassociada da relação de trabalho existente entre esta e o autor «, bem como que « eventual decisão judicial favorável ao autor, determinando-se sua contratação, não traria absolutamente como consequência jurídica, a rescisão do contrato de prestação de serviço com a empresa citada, que pode continuar válido .» Julgados desta Corte. Incólumes, pois, os CPC/73, art. 46 e CPC/73 art. 47. 2. COMPETÊNCIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO EDITAL . PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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