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(DOC. VP 548.4481.6032.1409)

TJMG. DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO CPC/2015, art. 300. PEDIDO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. PÓS BARIATRICA. AUSENTE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1.

Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no art. 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente prova de que a não realização dos procedimentos cirúrgicos pode, a qualquer tempo, trazer consequências extremamente lesivas a própria saúde da agravada, o indeferimento da tutela provisória de urgência é

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