(DOC. VP 547.3610.3149.4716)
TJSP. Coisa móvel. Alianças. Compra e venda. Arrependimento do comprador. Pretensão de restituição do valor pago cumulada com indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito de arrependimento e impondo a restituição dos valores, mas denegando a indenização por dano moral. Insurgência do autor, insistindo nesta última verba. Descabimento. Dano moral efetivamente não caracterizado. Desinteligência que se resume ao plano patrimonial, no âmbito do desdobramento do contrato firmado. Frustração associada à falta de restituição do valor pago que não tem autonomia para, por si só, dar margem à reparação de índole moral, não se vislumbrando por outro lado a caracterização de aborrecimento de tal dimensão que justificasse o reconhecimento da lesão a valores da personalidade, tanto mais em função do ressarcimento determinado quanto ao preço do produto. Falta de caracterização, do mesmo modo, da figura do desvio produtivo. Sentença confirmada quanto ao mérito. Autor que, no mais, pugna pela aplicação dos valores previstos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Apelo inepto nesse particular, por quebra da dialeticidade, tendo em vista a falta de impugnação apropriada da r. sentença, que não fixou honorários em favor de qualquer das partes, tendo realizado compensação indireta das verbas honorárias, em função do decaimento recíproco. Solução que se mantém, apesar de inviável, pela vedação pelo CPC, art. 85, § 14, ante a falta de insurgência recursal apropriada. Recurso inadmissível, nessa parte. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida
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