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(DOC. VP 545.7516.0165.5112)

TJSP. Habeas Corpus. Execução penal. Pleito objetivando o reconhecimento da prescrição da falta disciplinar de natureza grave. Inviabilidade. Reservado o entendimento particular do relator, esta C. Câmara entende que a prescrição deve respeitar o prazo mínimo previsto no CP, qual seja, dois anos (art. 114, I). No caso em exame, a suposta falta disciplinar teria sido praticada em 02.08.2023, estando o referido procedimento ainda em apuração, pendente a oitiva dos demais reeducandos. Prescrição da falta grave não caracterizada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada

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