(DOC. VP 543.1435.2199.7671) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação Cível. Sentença que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.404/DF. Inconformismo do credor, que pretende a implementação do adicional noturno fixado no julgado. Verba em questão que é assegurada aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, IX, da CF/88. Ocorre que, no tocante àqueles que atuam na Segurança Pública, aí incluídos os policiais penais estaduais, a Carta Magna reservou um capítulo próprio regulamentando a carreira, no qual estabelece que a remuneração de tais profissionais deve ser fixada em parcela única, sob a forma de subsídio, ficando vedado o acréscimo de qualquer adicional, como se infere da leitura dos arts. 144, VI e § 9º, e 39, § 4º. Corte Suprema, que, ao se debruçar sobre a questão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.404/DF, firmou a seguinte tese: «O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". Servidores integrantes dos quadros da segurança pública, por serem remunerados exclusivamente pela sistemática do subsídio, não fazem jus ao adicional noturno. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF da mencionada Corte Superior. No caso em apreço, o acórdão que originou o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado em data posterior à decisão proferida pela Suprema Corte no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.404/DF. Efeito vinculante e de eficácia erga omnes. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça concedida ao exequente.
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