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(DOC. VP 541.6199.8050.8773)

TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão saneadora que, em ação de reintegração de posse movida pelos Agravados, ao acolher a arguição de ilegitimidade passiva do ora Agravante, determinou a sua exclusão da relação processual, deixando de condenar os Agravados ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Preliminar arguida em contrarrazões, de que a decisão agravada não se encontra no rol taxativo do CPC, art. 1.015 que se rejeita. Decisão interlocutória que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a somente um dos Réus, contra a qual cabe agravo de instrumento. Inteligência do art. 354, parágrafo único do CPC. Agravante que pretende que, tendo sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva, seja imposto à parte autora o ônus de sucumbência, na forma do art. 338, parágrafo único do CPC. Pedido de exclusão do Agravante do polo passivo da demanda se deu em emenda à inicial, antes da citação, quando ainda não havia sido consolidada a relação processual. Todavia, não tendo sido a questão apreciada, os Agravados não alegaram tal omissão, nos dois embargos de declaração por eles ofertados, seguindo-se a citação do Agravante, que somente logrou ser excluído, com a apresentação de contestação arguindo a ilegitimidade passiva. Agravados que devem reembolsar o Agravante de eventuais despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Provimento do agravo de instrumento.

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