Carregando…

(DOC. VP 539.3018.1280.6389)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. A C orte Regional consignou que os fatos controvertidos já haviam sido esclarecidos pelas provas produzidas e pelos fatos de conhecimento notório pelo Juízo em razão dos inúmeros processos idênticos já julgados, não havendo necessidade da produção de prova testemunhal. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se os fatos e provas contidas dos autos. Agravo a que se nega provimento . JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO . De acordo com o § 2 º do CPC, art. 322, a interpretação do pedido deverá considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Em outras palavras, deve-se dispensar o formalismo e preocupar-se mais com o bem da vida. Logo, não há que se falar em julgamento extra petita, quando o reclamante, na inicial, utilizou o termo «horas de deslocamento» e não o termo técnico «horas in itinere «, uma vez que da leitura da inicial restou clara a intenção de ser remunerado pelo tempo gasto no trajeto de casa para a empresa e vice - versa. Assim, não houve extrapolação dos limites da lide, porquanto o direito foi aplicado de acordo com os fatos expostos e provados pelas partes. Desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao Magistrado aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados na reclamatória, exatamente como ocorreu no presente caso. Agravo a que se nega provimento . HORAS IN ITINERE . A jurisprudência desta Corte Superior entende que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. O Tribunal Regional, após análise do fático probatório, concluiu que o transporte até o local da prestação de serviços era feito em veículo disponibilizado pela reclamada e não por transporte público regular, que era de difícil acesso. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento do Tribunal Regional encontra-se em perfeita conformidade com o disposto na Súmula 90/TST, I. Aplicação da Súmula 333/TST e do § 7 º do CLT, art. 896. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote