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(DOC. VP 537.1650.4061.2761)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE QUE RESULTARIA NA PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Efetivamente, a decisão embargada deixou de se pronunciar expressamente acerca de pedidos formulados em inúmeras petições apresentadas pelo embargante perante este Tribunal Superior, o que ora se supre, prestando os seguintes esclarecimentos, porém apenas para acrescer fundamentos, sem alterar o dispositivo do julgado, porque além de o suposto fato novo consistir, na verdade, em mera informação extraída de processo distinto, no qual uma das partes menciona a realização de um acordo pretérito, sequer celebrado diretamente pelo sindicato profissional, não evidenciando «confissão», tem-se que o exame em torno da inviabilidade da análise do mérito do recurso ordinário interposto pelo parquet somente faria sentido no caso de a ação de dissídio coletivo instaurada pela Federação profissional suscitante não ter sido extinta, sem resolução do mérito pelo acórdão embargado, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da autora, matéria de ordem pública que deve ser apreciada precedentemente e arguida até mesmo de ofício pelo órgão julgador, independentemente da anuência da parte contrária, na forma da legislação processual civil em vigor . Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.

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