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(DOC. VP 524.6319.4750.6322)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Como já consignado na decisão agravada, o acórdão do Regional registra como ponto principal para o não provimento do recurso ordinário da reclamada a verificação pelo Juízo da Vara do Trabalho de que «os recibos de pagamento informam que havia quitação habitual da verba em espeque, corroborando a tese do reclamante quanto à vinculação da gratificação à produção". Nesse contexto, a discussão acerca da distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada referida no acórdão do Regional se mostra secundária, pois o quadro fático estabilizado no julgamento do recurso ordinário afirma que a instrução processual angariou elementos concreto para descaracterizar a parcela como pagamento eventual ou esporádico, como sugerido pela reclamada. Ainda que a decisão monocrática houvesse se concentrado em exame de questão jurídica atinente ao ônus da prova, o exame da pretensão veiculada no recurso de revista encontraria óbice no entendimento expresso na Súmula 126/TST, pois o acórdão do Regional registra que o reclamante se desincumbiu de ônus de comprovar o caráter não esporádico da parcela. Assim, além de não se revelar patente equívoco parte do Tribunal Regional com relação ao aspecto da distribuição do ônus da prova, o quadro fático consolidado no acórdão do Regional atesta a presença do elemento fático necessário ao deferimento da pretensão do reclamante. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Não se constatou manifesto equívoco na distribuição do ônus da prova ou má avaliação, pelo Tribunal Regional, acerca do conteúdo resultante da instrução processual. Como se tem no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, os elementos derivados da instrução processual apontavam, de modo uníssono, para a ausência de comprovação do cometimento de falta grave pelo reclamante que justificasse a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Nesse passo, ainda que a decisão monocrática se concentrasse, como pretenda a reclamada, em questão jurídica relativa à distribuição do ônus da prova, o exame da pretensão recursal dependeria de revolvimento de fatos e provas, pois o acórdão do Regional não traz elementos suficientes para acolher a alegação da reclamada no sentido de flagrante desconsideração do conteúdo de prova produzida pelo Tribunal Regional. Nesse passo, rever a eficácia probatória conferida pelo Tribunal Regional aos elementos probatórios da causa esbarraria de modo inequívoco no óbice derivado da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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