(DOC. VP 524.5000.8545.6452)
TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no menor fração legal. Recurso defensivo, requerendo a absolvição sob alegação de fragilidade probatória. Alega que as únicas provas constantes dos autos seriam os depoimentos prestados pelos policiais militares. Em relação ao crime de associação para o tráfico, argumentou que não há comprovação cabal do vínculo de estabilidade e permanência com outras pessoas para a prática do comércio ilícito de drogas. Subsidiariamente, requer: a) a redução da pena-base ao mínimo legal, pois afirma que, na forma da Lei 11.343/06, art. 42, as circunstâncias dos delitos não extrapolam o tipo penal, a justificar o incremento fixado; b) o abrandamento do regime prisional; c) a substituição da sanção restritiva de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do art. 77 CP. Prequestionou a violação da legislação federal e/ou dispositivos constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 11/07/2023, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios a outros elementos não identificados, trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 29,76g de Cocaína, tudo conforme Auto de Apreensão e Laudos de Exame prévio e definitivo de droga. Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 11/07/2023, o acusado, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associou-se a demais integrantes não identificados da facção criminosa Comando Vermelho - «CV», de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), no bairro Porto da Madama, em São Gonçalo, RJ. 2. Assiste razão ao recorrente em relação ao crime de associação para o tráfico. 3. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o sentenciado estivesse associado a outros indivíduos, de forma permanente e estável, para a prática do tráfico de drogas. 4. O simples fato de o apelante ter sido preso na posse de droga não demonstra, por si só, o vínculo de permanência e estabilidade. 5. Assim, impõe-se a absolvição do recorrente, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 6. Por outro lado, a prática do tráfico de drogas restou confirmada. A materialidade está comprovada, conforme Auto de Apreensão, Laudos da Droga e Auto de Prisão em Flagrante, conferindo a certeza fática. A autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão da droga nos termos da denúncia. 7. Os policiais responsáveis pela abordagem prestaram versões uníssonas e robustas sobre a ocorrência e confirmaram que o denunciado estava com a droga narradas na exordial. 8. Destarte, vislumbro escorreito o juízo de censura em desfavor do apelante, no tocante ao crime do art. 33, da Lei de Droga. 9. Cabe a revisão da dosimetria do crime remanescente. 10. A resposta social foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração legal. 11. Na 2ª fase, ausentes agravantes ou atenuantes. 12. As condições judiciais são favoráveis ao apelante, é viável o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3 (dois terços), haja vista as circunstâncias do evento, reduzindo-se a sanção para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal. A medida repressiva torna-se definitiva ante a ausência de outros moduladores. 13. O regime prisional deve ser mitigado para o aberto, considerando o quantitativo de pena aplicada e a primariedade do apelante. 14. Aplicável também a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos por ser suficiente para reprovação e prevenção do crime cometido, já que preenchidos os requisitos exigidos no CP, art. 44. Assim, substituo o saldo por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. 15. O Apelante foi preso no dia 11 de julho de 2023 e posto em liberdade no dia 14/12/2023 (Certidão - PJe index 93943570). 16. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o sentenciado da prática do crime de associação para o tráfico, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fixar a resposta social quanto ao tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituindo o saldo por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Oficie-se.
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