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(DOC. VP 521.9865.2360.7642)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NULIDADE - PESSOA ANALFABETA - FORMA PRESCRITA EM LEI - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITO FORMAL NÃO CUMPRIDO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, somente afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 2. O analfabetismo não acarreta a incapacidade da parte para a prática dos atos da vida civil, mas em contratos de prestação de serviço, a validade do vínculo está condicionada à existência de

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