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(DOC. VP 521.7802.8189.3953)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre validade da conversão do regime jurídico de empregado admitido antes da CF/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, prescrição bienal e base de cálculo do FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmula 297/TST e Súmula 333/TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$213.701,40 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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