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(DOC. VP 521.0598.8282.8735)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ARQUIVAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. art. 884, §2º, DA CLT. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA JUSTIFICATIVA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou o Espólio Recorrente ao pagamento de custas processuais, uma vez que a legítima representante, embora intimada, não compareceu à audiência de julgamento . O advogado da parte informou a dificuldade de «baixar» o aplicativo necessário para o acesso à audiência semipresencial, hipótese que o TRT considerou injustificável, sobretudo porque na própria intimação constavam todas as instruções para a participação na audiência virtual, além do providencial alerta de que a ausência poderia acarretar as penas do CLT, art. 844, caput. Destaque-se que o STF, no julgamento da ADI 5766, firmou entendimento no sentido de que a ausência injustificada à audiência de julgamento não se coaduna com os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. A decisão agravada, portanto, está em consonância com disposto no CLT, art. 844, § 2º, de modo que a condenação do Espólio Reclamante ao pagamento de custas, em razão do seu não comparecimento injustificado à audiência, não implica no cerceamento do direito de defesa. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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