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(DOC. VP 519.6750.6122.1125)

TJSP. Apelação Cível. Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que julgou boas as contas prestadas pelo réu, fixando o crédito do autor, até janeiro de 2022, em R$ 8.830,17. Réu não apresentou a nota de venda do veículo alienado fiduciariamente, mas lançou em suas contas a importância correspondente a 50% do valor da Tabela FIPE na data da apreensão. Ausente a comprovação do preço de venda, deve ser utilizado o valor da Tabela FIPE como parâmetro, porém, cotejado com outros elementos constantes dos autos. Precedentes. Nas vendas em leilão, dificilmente o vendedor obteria o valor do veículo considerado na Tabela FIPE. Também não se pode ignorar como parâmetro o estado de conservação do carro descrito nos autos. Oficiala de Justiça que consignou no auto de apreensão que o veículo estava com pneus «ruins», ostentava «pequenos riscos pela pintura», «faltando calota traseira» e «estofamento sujo". Nesse contexto, o valor do veículo deve corresponder a 70% do valor constante da Tabela FIPE na data da apreensão. Alterado o crédito do autor para R$ 19.669,97, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração. Art. 85, §2º, CPC. Modificação, de ofício, dos índices de correção monetária e dos juros moratórios. Recurso parcialmente provido

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